Regimento do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências (2022)

Clique aqui para visualizar este regimento em PDF ou para download, publicado em 14 de junho de 2022 (Boletim Oficial N. 68/2022)

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM

BIOTECNOLOGIA E BIOCIÊNCIAS DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS  

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação (PPG) em Biotecnologia e Biociências (PPGBTC) stricto sensuda Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) está vinculado à grande área de Biotecnologia, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em nível de Mestrado e de Doutorado.

Art. 2º O PPGBTC está organizado em três Áreas de Concentração:

I – Prospecção e Desenvolvimento de Bioprodutos;

II – Interação Microrganismo-Hospedeiro;

III – Bioinformática e Biologia de Sistemas.

Parágrafo único. As respectivas linhas de pesquisa e projetos de pesquisa vinculadas as áreas de concentração estão definidas em Resolução Normativa e disponíveis na página do Programa.

Art. 3º O PPGBTC articula-se diretamente ao Centro de Ciências Biológicas (CCB), subordinando-se à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) da UFSC.

Art. 4º O PPGBTC tem como objetivo formar mestres e doutores qualificados e capacitados a desenvolver atividades de pesquisa e docência, bem como atuar em outros setores produtivos na abrangência das áreas de Biotecnologia e Biociências.

Art. 5º O PPGBTC está organizado como um conjunto integrado de disciplinas, de atividades de pesquisa, extensão e acadêmicas, de modo a propiciar o aprimoramento didático-científico dos estudantes.

Art. 6º O PPGBTC oferece os cursos de Mestrado e Doutorado, independentes e conclusivos.

§1º A conclusão no Curso de Mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de Doutorado.

§2º Os cursos de Mestrado e Doutorado são organizados na modalidade acadêmica e presencial, enfatizando a competência científica, contribuindo para a formação de docentes e pesquisadores, nos seus respectivos níveis.

 Art. 7º Aplicam-se neste Regimento as seguintes definições:

I – Docente: servidor(a) ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012;

II – Pesquisador(a): servidor(a) com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de ensino e/ou pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da pós-graduação;

III – Professor(a): aquele(a) que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação;

IV – Corpo Docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional;

V – Atividades Complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes, no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do PPGBTC, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de pesquisa e extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não-obrigatório.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS

PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º A coordenação didática do PPGBTC caberá aos seguintes colegiados:

         I – colegiado pleno;

         II – colegiado delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 9º O Colegiado Pleno do PPGBTC terá a seguinte composição:

I – todos os(as) docentes e pesquisadores(as) credenciados(as) como permanentes, que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos(as) estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) do corpo docente do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos(as) professores(as) credenciados(as) como permanentes, que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente, que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos pares para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de Mestrado e 1 (um) de Doutorado.

Art. 10. O Colegiado Delegado do PPGBTC será composto por representantes do corpo docente permanente e do corpo discente, na forma estabelecida abaixo:

 I – docentes credenciados(as) como permanentes, que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante, devendo estar representadas todas as Áreas de Concentração do PPGBTC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos(as) estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Delegado, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos pares, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de Mestrado e 1 (um) de Doutorado.

Art. 11.  A designação dos membros do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro de Ciências Biológicas (CCB).

§1º O mandato dos membros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos para docentes, e de 1 (um) ano para os(as) estudantes, não sendo permitida a reeleição no caso dos titulares e, para os(as) suplentes, será permitido concorrem como membro titular em nova eleição subsequente ao seu mandato.

§2º Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

Art. 12. Caberá ao(à) coordenador(a) e ao(à) subcoordenador(a) do PPGBTC, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos Colegiados Pleno e Colegiado Delegado.

Art. 13. O funcionamento dos colegiados terá periodicidade, pelo menos semestral para o Colegiado Pleno e pelo menos bimestral para o Colegiado Delegado.

§1º O funcionamento dos colegiados do PPGBTC seguirá o disposto no Capítulo I do Regimento Geral da UFSC.

§2º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 14. As competências do Colegiado Pleno do PPGBTC estão definidas no Art. 14 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn, a saber:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o(a) coordenador(a) e o subcoordenador(a), observado o disposto na Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn e neste regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do(a) coordenador(a), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos(as) coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos(as) orientadores(as); e

XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn e deste Regimento do programa.

Art. 15. As competências do Colegiado Delegado do PPG estão definidas no Art. 15 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn, a saber:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo(a) coordenador(a);

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo(a) coordenador(a) e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto neste Regimento;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao(à) coordenador(a), visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn e neste Regimento;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e

XX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn e deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. A coordenação administrativa do PPGBTC será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos(as) dentre os(as)professores(as) permanentes do PPG, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição

Parágrafo único. Terminado o mandato do(a) coordenador(a), não havendo candidatos(as) para o cargo, será designado, em caráter pro-tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno do PPGBTC.

 Art. 17. O(a) subcoordenador(a) substituirá o(a) coordenador(a) nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito(a) novo(a) subcoordenador(a), pelo Colegiado Pleno, através de eleição direta por voto em urna física ou eletrônica ou vir, o qual acompanhará o mandato do(a) titular.

§2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do PPGBTC indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato.

§3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §1º e §2º deste artigo.

Seção II

Das Competências do(a) Coordenador(a)

Art. 18. As competências do(a) coordenador(a) do PPG estão definidas no Art. 18 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn, a saber:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos(as) professores(as) que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos(as) orientadores(as);

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os(as) coordenadores(as) dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn e do regimento e normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o(a) estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos(as) estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Seção III

Das Comissões do PPG

Art. 19. O PPG contará com 3 (três) comissões permanentes:

I – Comissão de seleção e acompanhamento discente;

II – Comissão de bolsas, finanças, governança e compliance;

III – Comissão de credenciamento e recredenciamento;

Parágrafo único. A composição e as atribuições das comissões permanentes estão definidas em Resolução Específica do Programa, sendo aprovadas pelo Colegiado Delegado.

Art. 20. O PPGBTC poderá contar com comissões transitórias ou não-permanentes para resolver assuntos específicos, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único. A composição e as atribuições das comissões não-permanentes serão aprovadas pelo Colegiado Delegado.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 21. O corpo docente do PPGBTC será constituído por professores(as) doutores(as) credenciados(as) pelo Colegiado Delegado, observadas as disposições definidas no Capítulo III da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn, dos documentos da Área de Avaliação da CAPES e dos critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Art. 22. O credenciamento e recredenciamento dos(as) professores(as) do PPGBTC observarão os requisitos definidos no Capítulo III da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn e nos critérios definidos em Resolução Específica do Programa.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG, que servem de base para avaliação do PPGBTC na Área de Biotecnologia (CAPES).

rt. 23. O credenciamento de novos(as) professores(as) será realizado a partir de edital, ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos, de acordo com as necessidades da Área de Concentração e das linhas de pesquisa.

Art. 24. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado.

§1º Nos casos de não recredenciamento, o(a) professor(a) deverá permanecer credenciado(a) na categoria colaborador(a) até finalizar as orientações em andamento.

§2º Os critérios de avaliação do(a) professor(a), para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, conforme disposto em Resolução Específica do Programa.

Art. 25. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGBTC, os(as) professores(as) serão definidos como:

I – professores(as) permanentes;

II – professores(as) colaboradores(as); ou

III – professores(as) visitantes.

Art. 26. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do PPGBTC em nenhuma das classificações previstas no Art. 25

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas. 

Seção II

Dos Professores Permanentes 

Art. 27. Podem integrar a categoria de permanentes, os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente pelo PPGBTC na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – Desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na pós-graduação;

II – participação em projetos de pesquisa do PPGBTC;

III – orientação, com regularidade, de estudantes de Mestrado e/ou Doutorado do PPGBTC;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – vínculo funcional-administrativo com a UFSC.

§1º As funções administrativas no PPGBTC somente poderão ser exercidas por docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.

§2º A quantidade de orientandos(as) por orientador(a) deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área de Biotecnologia da CAPES.

§3º O PPGBTC zelará pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados(as) como permanentes.

§4º Quando se tratar de servidor(a) técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no PPGBTC deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.

§5º Os(As) professores(as) permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 28. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC, que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGBTC, poderão ser credenciados(as) como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores(as) ou pesquisadores(as) aposentados(as), tenham formalizado termo de adesão para prestar Serviço Voluntário na UFSC, nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos(as), por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – quando os(as) docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores(as) integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores(as) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na UFSC nos termos dalegislação pertinente; ou

VII – professores(as) visitantes com acordo formal com a UFSC.

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 29.Podem integrar a categoria de colaboradores(as) os demais membros do corpo docente do PPGBTC que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores(as) permanentes ou como visitantes, incluídos os(as) bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a UFSC.

§1º As atividades desenvolvidas pelos(as) professores colaboradores deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da Área de Biotecnologia da CAPES.

§2º A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a orientação de Mestrandos(as) e Doutorandos(as).

§3º Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados(as) como colaboradores(as), respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do Art. 28 deste Regimento.

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 30.Podem integrar a categoria de visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores(as).

Parágrafo único. A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no PPGBTC deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A estrutura acadêmica dos cursos de Mestrado e Doutorado está definida por área de concentração e linhas de pesquisa, na observância da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

Art. 32. O curso de Mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de Doutorado terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada dos estudantes e com anuência do(a) orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.

Art. 33. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, dos(as) estudantes ou familiar, que ocasione impedimento na participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 32 poderão ser suspensos, mediante solicitação dos(as) estudantes, devidamente comprovada por atestado médico.

§1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento dos(as) estudantes, o cônjuge ou companheiro(a), os pais, os(as) filhos(as), o padrasto ou madrasta, bem como enteado(a) ou dependente que viva comprovadamente às expensas dos(as) estudantes.

§2º O atestado médico deverá ser entregue na Secretaria do PPGBTC (Secretaria Integrada de Pós-Graduação do Centro de Ciências Biológicas (SIPG)) em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao(à) estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.

§3º Caso o requerimento seja intempestivo, os(as) estudantes perderão o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde dos(as) estudantes será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 34. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos(às) servidores(as) públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do PPG (SIPG).

Art. 35. Por solicitação do(a) orientador(a), devidamente justificada, os(as) estudantes matriculados(as) em curso de Mestrado poderão mudar de nível, para o curso de Doutorado, respeitando os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o 18º (décimo oitavo) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Delegado;

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme Resolução Específica do Programa, definida pelo Colegiado Delegado;

III – para os(as) estudantes nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o Mestrado, observando o parágrafo único do Art. 30 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn e do parágrafo único do Art. 32 deste Regimento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, os(as) estudantes deverão cumprir as exigências da agência financiadora.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 36. Os currículos dos cursos de Mestrado e de Doutorado estão organizados conforme Art. 34 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

Art. 37. As disciplinas e atividades complementares dos cursos de Mestrado e de Doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do(a) estudante, podendo ser gerais ou específicas da área de concentração ou linha de pesquisa;

II – disciplinas eletivas, que compõem a área de concentração ou linhas de pesquisa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos, ou disciplinas que compõem os campos de conhecimento do PPG;

III – disciplina “Estágio de Docência”, que será oferecida conforme as especificações constantes na Resolução da Câmara de Pós-Graduação, que trata da matéria e Resolução Específica do Programa;

IV – atividades complementares, que serão atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, definidas em Resolução Específica do Programa.

§1º A integralização de créditos em disciplinas e atividades complementares para a obtenção do título, incluindo exigência em disciplinas e atividades complementares obrigatórias, estão definidas em Resolução Específica do Programa, desde que preservada a flexibilização curricular.

§2º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do Colegiado Delegado e encaminhadas à PROPG de acordo com a Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

§3º Os(As) professores(as) externos(as) ao PPGBTC ou professores(as) externos(as) a UFSC, mas credenciados(as) do PPGBTC, poderão participar, presencialmente ou por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

§4º O desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC seguirá normas e procedimentos definidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 38. As disciplinas e atividades complementares que poderão integralizar créditos, estão definidas em Resolução Específica do Programa, respeitando o Art. 41 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

Art. 39. O estágio de docência é disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.

§1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme Resolução Específica do Programa.

§2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 40. O estágio não obrigatório e o estágio de tutoria serão definidos conforme Art. 39 e Art. 39 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn e sua realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 41. O PPGBTC exigirá uma carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de créditos.

§1º Para o curso de Mestrado, será exigido um total mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 18 (dezoito) créditos integralizados em disciplinas e atividades complementares, e 6 (seis) créditos referentes à dissertação.

§2º Para o curso de Doutorado, será exigido um total mínimo de 48 (quarenta e oito) créditos, sendo 36 (trinta e seis) créditos integralizados em disciplinas e atividades complementares, e 12 (doze) créditos referentes à tese.

§3º Dentre a carga horária mínima exigida descrita nos §1º e §2º deste artigo, a quantidade de créditos obrigatórios e eletivos exigidos pelo PPGBTC em disciplinas e atividades acadêmicas complementares está definida em Resolução Específica do Programa, conforme Art. 37 e Art. 38 deste Regimento.

Art. 42. Para os fins do disposto Art. 37 deste Regimento, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – 15 (quinze) horas teóricas, práticas ou teórico-práticas;

II – 30 (trinta) horas em atividades acadêmicas.

Parágrafo único. Para integralização de créditos, as atividades acadêmicas complementares deverão ser aprovadas em Colegiado Delegado, conforme Art. 41 deste Regimento.

Art. 43. Por indicação do Colegiado Delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o(a) candidato(a) ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado(a) de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Delegado.

Art. 44. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado, conforme disposto no Art. 43 e Art. 58 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn e em Resolução Específica do Programa.

§1º O prazo máximo para validação de créditos será de 7 anos.

§2º Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.

§3º Os créditos obtidos em disciplinas em curso de Mestrado, cursadas na condição de “discente regularmente matriculado(a)” ou “matriculado(a) em disciplina isolada” no próprio PPG ou em outro PPG reconhecido pela CAPES, poderão ser validados no curso de Doutorado.

§4º Créditos obtidos em disciplinas isoladas cursadas no próprio PPG ou em outro PPG reconhecido pela CAPES, poderão ser validados no curso de Mestrado.

§5º Não serão permitidas a validação de créditos obtidos em estágios de docência, elaboração de dissertação, atividades complementares, disciplina de seminários ou disciplinas cuja nota tenha sido inferior a 7,0 (sete).

§6º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros.

§7º A solicitação de validação de créditos dispostos no caput deste artigo, deverá ser realizada pelos(as) estudantes, com ciência expressa do(a) orientador(a) e deverá vir acompanhada do programa das disciplinas e comprovante de aproveitamento.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 45. A comprovação de proficiência em idioma estrangeiro deverá ser feita ao longo do primeiro ano acadêmico, conforme disposto no Art. 44 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

§1º Para o curso de Mestrado, o(a) estudante deverá demonstrar proficiência em inglês.

§2º Para o doutorado serão exigidos 2 (dois) idiomas, sendo o inglês como obrigatório, e o segundo poderá ser escolhido entre espanhol, francês e alemão, sendo que outro idioma poderá ser escolhido, mediante solicitação e aprovação do Colegiado Delegado do PPGBTC.

§3º Os(As) estudantes estrangeiros(as) deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 46. Os cursos de Mestrado e Doutorado são semestrais, observado o calendário escolar da UFSC, conforme Art. 45 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

Parágrafo único. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, 4 (quatro) estudantes matriculados(as), salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 47. A realização de curso de pós-graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender às normas e aos procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 48. A admissão no PPGBTC é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo Único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no PPGBTC.

Art. 49. Poderão ser admitidos(as) diplomados(as) em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado Delegado, conforme Art. 48 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso de estudantes no PPGBTC, não conferindo validade nacional ao título.

 Art. 50. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo PPGBTC no edital de seleção, elaborado por uma comissão, o qual deverá atender às normativas estabelecidas no Art. 49 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 51. A matrícula regulamentar no curso definirá o início da vinculação dos(as) estudantes no PPGBTC e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção, conforme Art. 50 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

§1º Para realizar a matrícula, os(as) estudantes deverão ter sido selecionados(as) exclusivamente por processo seletivo do PPGBTC.

§2º Os(As) estudantes não poderão estar matriculados(as), simultaneamente, em mais de um curso de Pós-graduação stricto sensu, na UFSC ou em outras instituições públicas nacionais.

Art. 52. Obrigatoriamente, os(as) estudantes deverão matricular-se em pelo menos uma disciplina a cada semestre.

Parágrafo Único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica da Câmara de Pós-Graduação.

Art. 53. O fluxo dos(as) estudantes nos cursos será definido nos termos do Art. 30 da  Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento) da duração máxima do curso, mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licença de saúde.

Art. 54. Os(As) estudantes poderão trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 55. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 30 da  Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

§1º Os(As) estudantes poderão solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de Doutorado;

II – por até 12 (doze) meses para estudantes de Mestrado;

§2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do(a) orientador(a).

§3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na Secretaria do PPGBTC (SIPG/CCB) no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 56. O(A) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGBTC nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado(a) em duas disciplinas;

III – caso seja reprovado(a) na defesa de dissertação ou tese;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial pela coordenação do PPGBTC.

 Art. 57. Os(As) estudantes poderão ser desligados do PPG, mediante aprovação do Colegiado Delegado, se:

I – atrasarem a entrega do exame de proficiência, sem justificativa, por período superior ao dobro do tempo previsto no Art. 44 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn;

II – reprovados(as) em dois exames de qualificação, sendo que o prazo entre os exames não deve ser superior a 60 dias;

III – ausência, sem justificativa, por mais de 90 dias das atividades de pesquisa e ensino, comunicada pelo(a) orientador(a) ao Colegiado Delegado;

IV – reprovados por dois anos consecutivos na avaliação de desempenho;

V – quando de denúncia comprovada de plágio em avaliações, trabalhos em disciplinas e trabalho de conclusão de curso, nos termos de legislações vigentes na UFSC e, em especial, da Lei de Direitos Autorais;

VI – outras situações que serão objeto de avaliação do Colegiado Pleno.

Art. 58. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados(as) que tenham ou não concluído curso de graduação ou a estudantes de Pós-graduação externos à UFSC, havendo vagas disponíveis e com o aceite formal do(as) responsável pela disciplina.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados, caso os(as) interessados(as) venham a ser selecionados(as) para cursar o PPGBTC.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 59. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. Os(As) estudantes que obtiverem frequência, na forma do caput deste artigo, farão jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades complementares, desde que obtenham nota para aprovação.

 Art. 60. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, os(as) estudantes não completem suas atividades no período previsto ou não possam realizar a avaliação prevista.

§4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.

§5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o(a) professor(a) deverá lançar a nota dos(as) estudantes.

 

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 61. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão, na forma de dissertação, no qual os(as) estudantes demonstrem domínio atualizado do tema escolhido.

§1º Para fins de acompanhamento discente, será exigida apresentação de relatório anual de desempenho ao longo do curso de Mestrado, assinado pelos(as) estudantes e orientadores(as), de acordo com Resolução Específica do Programa.

§2º Os(As) estudantes deverão submeter-se a exame de qualificação de acordo com Resolução Específica do Programa.

Art. 62. É condição para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de trabalho de conclusão, na forma de tese, que apresenta originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos estabelecidos em Resolução Específica do Programa.

§1º Para fins de acompanhamento discente, será exigido apresentação de relatório anual de desempenho ao longo do curso de doutorado, assinado pelos(as) estudantes e orientador(a), de acordo com Resolução Específica do Programa.

§2º Os(As) estudantes deverão submeter-se a exame de qualificação em até 30 (trinta) meses após o ingresso no curso, de acordo com Resolução Específica do Programa.

Art. 63. Os(As) estudantes com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderão submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 64. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação, de acordo com Resolução Específica do Programa.

Parágrafo único. Com o aval do(a) orientador(a), o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa ou outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português, seguindo a Resolução Específica do Programa.

Seção II

Do Orientador(a) e do Coorientador(a)

Art. 65. Os(As) estudantes terão um(a) professor(a) orientador(a), segundo normas definidas no Art. 63 da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

Art. 66. Poderão ser credenciados como orientadores(as) todos(as) os(as) professores(as) credenciados(as) no PPGBTC, de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 64 da  Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn.

Art. 67. As condições e mecanismos para definição do(a) orientador(a) estão previstos em Resolução Específica do Programa e aprovadas pelo Colegiado Delegado.

§1º Tanto os(as) estudantes como o(a) orientador(a) poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao(a) requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do PPGBTC promover o novo vínculo.

§3º Os(As) estudantes não poderão permanecer matriculados(as) sem a assistência de um(a) orientador(a) por mais de 30 (trinta) dias.

§4º No caso de mudança de orientador(a), a continuidade ou não do desenvolvimento do projeto de pesquisa em andamento dependerá da concordância, por escrito, do(a) orientador(a) inicial e coorientador(a) inicial, quando houver.

Art. 68. São atribuições do(a) orientador(a):

I – supervisionar o plano de atividades do(a) orientado(a) e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho dos(as) estudantes;

III – solicitar à coordenação do PPGBTC providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese;

IV – acompanhar e orientar quanto ao rol de disciplinas a serem cursadas, assim como validação de créditos em disciplinas e atividades acadêmicas complementares, bem como os prazos regimentais;

V – acompanhar e orientar a pesquisa e a redação da dissertação ou tese, assim como do(s) trabalho(s) científico(s) correspondente(s);

VI – auxiliar os(as) estudantes na solicitação de acesso às instalações e equipamentos requeridos à realização do seu trabalho de conclusão;

VII – presidir as sessões de defesa de dissertação ou tese.

Art. 69. Poderá ser designada coorientação ao(à) estudante de Mestrado ou Doutorado, por solicitação fundamentada do(a) orientador(a) à coordenação do PPGBTC.

§1º Serão permitidas no máximo 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

§2º Será vedado o vínculo entre o(a) coorientador(a) e orientador(a) no que se refere a cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente ou colateral de primeiro grau.

§3º O credenciamento de docentes visitantes ou externos ao PPG, como coorientador(a) terá caráter específico e transitório, com duração equivalente ao tempo de permanência do(a) estudante no PPGBTC.

Seção III

Do Discente

Art. 70. São atribuições dos(as) estudantes de Mestrado e Doutorado:

I – cumprir os prazos estabelecidos por este Regimento, Resoluções Específicas do Programa, Resoluções, Regimentos e Normas do âmbito da UFSC;

II – manter a comunicação constante com os(as) orientadores(as);

III – responder à coordenação do PPGBTC quando solicitado;

IV – atender ao chamado da representação discente, quando solicitado;

V – manter em dia seu cadastro junto a Secretaria Integrada de Pós-Graduação do Centro de Ciências Biológicas (SIPG/CCB) e no Controle Acadêmico de Pós-Graduação (CAPG);

VI – manter conduta adequada e respeitosa para com colegas, docentes, orientadores, técnicos-administrativos, coordenação e terceirizados a UFSC;

VII – solicitar o aval dos(as) orientadores(as) para autorizar o uso do laboratório no qual está vinculado por pessoas externas ao grupo de pesquisa;

VIII – solicitar o aval dos(as) orientadores(as) para proceder qualquer comunicação formal, no que se refere ao projeto de dissertação ou tese ou uso de outros espaços de pesquisa que não seja o laboratório no qual está vinculado;

IX – consultar o(a) orientador(a) sobre matrícula em disciplinas e realização de atividades complementares.

Seção IV

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 71. Elaborado o trabalho de conclusão de curso de Mestrado e cumpridas as demais exigências previstas neste Regimento e Resolução Específica do Programa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora, se os(as) estudantes atenderem às seguintes exigências:

I – estarem matriculados(as) no PPGBTC há pelo menos 12 (doze) e no máximo 36 (trinta e seis) meses, incluída a prorrogação de prazo prevista no Art. 55 deste Regimento;

II – terem sido aprovados(as) em exame de qualificação, conforme Art. 61 deste Regimento;

III – terem sido aprovados(as) no exame de proficiência em idioma inglês, conforme Art. 45 deste Regimento;

IV – terem realizado estágio de docência, conforme Resolução Específica do Programa;

V – terem integralizado o número de créditos, de acordo com o disposto no Art. 37 deste Regimento.

Art. 72. Elaborado o trabalho de conclusão de curso de Doutorado e cumpridas as demais exigências previstas neste Regimento e Resolução Específica do Programa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora, se os(as) estudantes atenderem às seguintes exigências:

I – estarem matriculados(as) no PPGBTC há pelo menos 18 (dezoito) e no máximo 72 (setenta e dois) meses, incluída a prorrogação de prazo prevista no Art. 55 deste Regimento;

II – terem sido aprovados(as) em exame de qualificação, conforme Art. 62 deste Regimento;

III – terem sido aprovados(as) no exame de proficiência em idioma inglês e em um segundo idioma, conforme Art. 45 deste Regimento;

IV – terem realizado estágio de docência, conforme Resolução Específica do Programa;

V – terem integralizado o número de créditos de acordo com o disposto no Art. 37 deste Regimento.

Art. 73. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do(a) estudante, aprovada pela coordenação do PPG e de acordo com as normas vigentes estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 74. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os(as) seguintes especialistas:

I – professores(as) credenciados no PPGBTC;

II – professores(as) de outros PPG afins;

III – profissionais com título de doutor(a) ou de notório saber.

Parágrafo único. Estarão impedidos(as) de serem examinadores(as) da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:

a) orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro(a) do(a) orientador(a) ou orientando(a);

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a);

d) sócio(a) em atividade profissional do(a) orientando(a) ou orientador(a).

Art. 75. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo(a) coordenador(a) do PPGBTC, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de Mestrado será constituída pelo(a) presidente e por, no mínimo, 2 (dois) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo ao PPG;

II – a banca de Doutorado será constituída pelo(a) presidente e por, no mínimo, 3 (três) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo à UFSC.

§1º Para garantir a composição mínima da banca de Mestrado, o PPG deverá incluir na sua composição 2 (dois) membros suplentes, sendo ao menos 1 (um) deles externo ao PPG.

§2º Para garantir a composição mínima da banca de doutorado, o PPG deverá incluir na sua composição 2 (dois) membros suplentes, sendo ao menos 1 (um) deles externo à UFSC.

§3º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo(a) orientador(a) ou coorientador(a), responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§4º Os(As) estudantes, o(a) presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§5º Professores(as) afastados(as) para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 76. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado;

II – reprovado.

 Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, os estudantes terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 77. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado;

II – reprovado.

§1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 78. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor(a) os(as) estudantes que satisfizerem, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa (RN) 154/2021/CUn, deste Regimento e da Resolução Específica do Programa.

§1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo dos(as) estudantes de pós-graduação com a UFSC.

§2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 79. Este Regimento se aplica a todos(as) os(as) estudantes do PPGBTC, que ingressarem a partir da data de publicação deste Regimento no Boletim Oficial da UFSC.

Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 80.  Caberá ao Colegiado Delegado resolver os casos omissos.

Art. 81. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação, ficando revogado o Regimento anterior do programa.