Normas para aplicação do recurso PROAP no âmbito do PPGBTC (2022)
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/PPGBTC, DE 24 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a destinação dos recursos da verba do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP)
no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências.
O Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências (PPGBTC), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que dispõe a Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn de 04 de outubro de 2021, o Regimento Interno do PPGBTC de 14 de junho de 2022, o Planejamento Estratégico do PPGBTC (2020-2024), e a deliberação realizada pelo Colegiado Pleno do Programa na reunião de 24 de maio de 2021,
RESOLVE:
APROVAR a destinação e critérios de distribuição da verba PROAP do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências da Universidade Federal de Santa Catarina.
CAPÍTULO I
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 1°. A verba a ser distribuída pelo Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências da Universidade Federal de Santa Catarina provêm de recursos disponibilizados pelo Programa Nacional de Apoio à Pós-Graduação (PROAP)
§1°. O montante de recurso financeiro é determinado e liberado pela CAPES, desta forma o Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências não tem competência para definição do montante de recursos e de quando serão disponibilizados aos(às) estudantes e docentes do PPG.
§2°. Compete a Comissão de Bolsas e Finanças do PPG administrar os recursos conforme a Portaria CAPES Nº 156, de 28 de novembro de 2014, e as regras dispostas nesta resolução
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE BOLSAS E FINANÇAS
Art. 2°. A Comissão de Bolsas e Finanças será́ nomeada pelo Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências tendo a seguinte constituição mínima: o(a) Coordenador(a) do Programa (membro nato e presidente), dois(duas) representantes do corpo docente permanente e dois(duas) representante discentes, escolhidos(as) por seus pares e regularmente matriculado no curso há, pelo menos, doze meses, sendo pelo menos um(a) discente mestrado e outro(a) de doutorando, conforme Resolução Normativa Nº 40/CPG/2010, de 11 de novembro de 2010.
Art. 3°. São competências desta comissão com relação aos recursos do PROAP:
I – Propor ao colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências as regras de distribuição dos recursos do PROAP;
II – Aprovar as solicitações para aplicação de recursos dos discentes e docentes; e
III – Deliberar sobre os casos excepcionais para alocação do recurso PROAP.
CAPÍTULO III
DOS ITENS E ATIVIDADES AUTORIZADOS
Art. 4°. Somente serão permitidos o uso do recurso PROAP dispostos no Art. 7 da Portaria CAPES Nº 156, de 28 de novembro de 2014, a saber:
I – Elementos de despesa permitidos:
a) material de consumo;
b) serviços de terceiros (pessoa jurídica);
c) serviços de terceiros (pessoa física);
d) diárias;
e) passagens;
f) auxílio financeiro a estudante do PPGBTC; e
g) auxílio financeiro a pesquisador do PPGBTC.
II – Atividades a serem custeadas:
a) manutenção de equipamentos;
b) manutenção e funcionamento de laboratório de ensino e pesquisa;
c) serviços e taxas relacionados à importação;
d) participação em cursos e treinamentos em técnicas de laboratório e utilização de equipamentos;
e) produção, revisão, tradução, editoração, confecção e publicação de conteúdos científico-acadêmicos e de divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito do PPGBTC;
g) apoio à realização de eventos científico-acadêmicos no país;
h) participação de professores, pesquisadores e alunos em atividades e científico-acadêmicos no país e no exterior;
i) participação de convidados externos em atividades científico-acadêmicas no país;
j) participação de professores, pesquisadores e alunos em atividades de intercambio e parcerias entre PPGs e instituições formalmente associados;
k) participação de alunos em cursos ou disciplinas em outro PPG, desde que estejam relacionados às suas dissertações e teses; e
l) aquisição e manutenção de tecnologias em informática e da informação caracterizadas como custeio, conforme disposto no artigo 6º daPortaria CAPES Nº 156, de 28 de novembro de 2014, da CAPES.
§1°. Somente farão jus aos recursos do PROAP os(as) discentes regularmente matriculados e docentes com credenciamento vigente e ativo(a) no Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências.
§2°. Para o uso de itens ou atividades não mencionadas no caput deste artigo o requerente deverá justificar a aplicação do recurso, para seja encaminhada a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) e CAPES para análise.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5°. Considerando o planejamento estratégico do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências e a necessidade de ampliar a produção científica e tecnológica dos discentes, o PPG distribuirá os recursos do PROAP na seguinte proporção de cotas:
I – Cota Publicação: 50% para pagamento dentro de publicação de conteúdos científico-acadêmicos (item e, inciso II, Art. 4);
II – Cota Livre: 40% para outras atividades definidas por cada discente e docente; e
III – Cota LAMEB: 10% do recurso será destinado ao LAMEB.
Art. 6°. Somente serão autorizados pagamento de publicação de artigo científico ou patente (Inciso I do Art. 5°) aqueles trabalhos com relação direta a tese ou dissertação do(a) discente do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências, no qual o(a) discente consta como primeiro(a) autor(a) e o(a) docente como último(a) autor(a).
§1°. No caso de um artigo em que o(a) discente do PPG não é o(a) primeiro(a) autor(a), os requerentes (docente e discente) deverão justificar a relação direta do artigo com a tese ou dissertação do(a) discente, em formulário específico disponibilizado no site do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências.
§2°. Serão apenas aceitos artigos científicos em extratos iguais ou superiores a A2, com percentil no CiteScore Scopus acima de 75, conforme documento da Área de Biotecnologia para adoção dos Critérios Qualis Periódicos Referência, disponível no site da Área de Biotecnologia da CAPES.
§3°. Será obedecida a ordem de chegada do requerimento de pagamento e considerando apenas pagamentos a trabalhos que serão publicados no ano corrente da disponibilidade do recurso, considerando pedidos até 01 de novembro do ano corrente.
§4°. Será autorizado pagamento de um artigo por docente por ano, até findar o limite orçamentário do PROAP aplicado nesta cota.
§5°. Para melhor distribuição do recurso, o teto a ser pago por atrigo é de 25% do orçamento disponível para esta cota, cabendo aos autores buscar meios para complementar o valor da publicação seja superior a este limite.
§6°. Devido às limitações orçamentárias, o pagamento de traduções produção, revisão, tradução e confecção de artigos não serão realizados utilizando a Cota de Publicação, podendo ser utilizada a Cota Livre, destinada ao discente ou docente (Item II,Art. 5°).
§7°. Os serviços de revisão (inglês) ou a tradução de artigos científicos (português – inglês e inglês-português) deverão ser solicitados conforme orientação no site no site do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências, pois serão executados exclusivamente por empresa licitada pela UFSC, não sendo permitido solicitar o reembolso de serviço prestado por outra empresa.
Art. 7°. O percentual da Cota Livre (40%) do valor do PROAP no qual será destinado a cada docente será proporcional ao total de discentes (mestrado e doutorado) do PPG no ano corrente, mas considerando os fatores de bonificação:
- Docentes permanentes: (bônus + 0,2).
- Docentes colaboradores (bônus + 0,1).
- Docente participante em comissões vigentes (bônus + 0,2/comissão).
- Docente presidente de comissão vigentes (bônus + 0,2/comissão).
- Docentes exclusivos do PPG (bônus + 1,0).
- Jovens Docentes Permanentes, com até 7 anos de carreira universitária, com primeiro ingresso no PPG no biênio corrente e com pelo menos um (1) orientado (bônus + 0,5).
- Docentes orientador de representante discente (+0,1 / representante).
- Carga horária em disciplinas (+ 0,1 por crédito ministrado nos dois semestres anteriores ao rateio).
- Docente responsável por disciplina (+ 0,1 nos dois semestres anteriores ao rateio).
- Coordenação do curso (bônus +0,20).
- Docentes com credenciamento vigente até conclusão das orientações (orientação pontual) (-0,2).
§1°. Para o cálculo da porcentagem do PROAP ao qual o(a) docente terá direito no ano, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
número de discentes do orientador X % do PROAP por discentes X bonificação X 100 / Somatório dos percentuais por docente
§2°. Compete a Comissão de Bolsas e Finanças informar o percentual e valores destinados a cada docente, conforme fórmula mencionada no parágrafo anterior deste artigo, assim que receber o comunicado de liberação do recurso do PROAP pela PROPG.
§3°. Compete ao(à) docente em conjunto com seus(suas) orientados(as) definir a aplicação do recurso a eles(elas) destinados(as) da Cota Livre, informando a Comissão de Bolsas e Finanças do PPG, a aplicação em até quinze (15) dias após recebimento do comunicado do valor disponível a Comissão de Bolsas e Finanças.
§4°. No caso de uso da verba para aquisição de equipamentos, insumos, manutenção ou serviço de terceiros, compete exclusivamente ao(à) docente a responsabilidade de proceder os trâmites junto a SIPG para a aplicação do recurso, em até vinte (20) dias antes do prazo limite informado pela SIPG para a aplicação do mesmo.
§5°. Diárias, reembolsos, passagens, participação de cursos e eventos, os(as) docentes e discentes poderão requerer até o final do ano corrente, de acordo com os trâmites disponibilizados pela SIPG.
§6°. Caso o(a) docente não se manifeste sobre o uso do recurso dentro do período informado no parágrafo 3º deste artigo, a Comissão de Bolsas e Finanças irá remanejar recurso para outra finalidade ou docente do PPG.
Art. 8º. A Comissão de Bolsas e Finanças, poderá modificar os percentuais das cotas dispostos no Art. 5º caso o recurso de uma cota não seja totalmente utilizado visando a aplicação de todo o recurso disponível.
Art. 9º. Compete a Comissão de Bolsas e Finanças divulgar mensalmente a aplicação de recursos ao Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. Não serão considerados os Programas de Pós-Graduação profissionalizantes para atendimento do item 5 do Art. 6°, pois atualmente os PPGs não recebem recursos similares.
Art. 11. Estas regras terão validade até dezembro de 2022.
Art. 12. Casos omissos serão analisados pela Comissão de Bolsas e Finanças e informados ao Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor após sua aprovação no Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências e revogando as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de maio de 2022.
Prof. Dr. Glauber Wagner
Coordenador do PPG em Biotecnologia e Biociências
Port. nº 1848/2020/GR

