Normas para Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento do PPGBTC (2025)

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Resolução CPG/UFSC nº 25/2025 –  Aprova a Norma de Credenciamento PPG em Biotecnologia e Biociências

RESOLUÇÃO PPGBTC/UFSC Nº 2, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece as normas para credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências.
O COLEGIADO PLENO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA E BIOCIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso V, da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, e, tendo em vista o constante dos autos do processo nº 23080.035873/2020-48,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos e critérios específicos para o credenciamento inicial, recredenciamento e descredenciamento de professores no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências.

Parágrafo único. As regras gerais para credenciamento e recredenciamento de professores nos programas de pós-graduação da UFSC estão definidas no Capítulo III da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021 e na Resolução Normativa Nº 5/2021/CPG, de 25 de novembro de 2021.

Art. 2º O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências (PPGBTC) será constituído por professores(as) com título de doutor(a), os(as) quais podem ser enquadrados(as) como permanentes, colaboradores e visitantes.
§ 1º São considerados(as) professores(as) permanentes aqueles(as) docentes que dedicam, no mínimo, 10 (dez) horas semanais ao PPBTC, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e orientação de discentes, observado o disposto na Portaria CAPES nº 81, de 3 de junho de 2016 , art. 4º, inciso II, e na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021.
§ 2º São considerados(as) professores(as) colaboradores(as) aqueles(as) docentes que cumprem os pré-requisitos estabelecidos na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN e contribuem para o PPGBTC de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas, colaborando em projetos de pesquisa ou assumindo somente orientações pontuais.
§ 3º São considerados(as) professores(as) visitantes aqueles(as) docentes vinculados(as) a outras Instituições do Ensino Superior no Brasil ou no exterior que, durante um período contínuo e determinado, estejam à disposição da UFSC, contribuindo para o desenvolvimento de atividades acadêmico-científicas do programa, observados os demais pré-requisitos estabelecidos na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN.
§ 4º Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGBTC poderão ser credenciados(as) como permanentes ou colaboradores, observado o disposto no art. 26 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN.
§ 5º Para fins do disposto no § 2º do caput, consideram-se orientações pontuais as orientações em andamento quando da não renovação do credenciamento como docente permanente.

Art. 3º Quanto ao percentual de docentes credenciados, fica estabelecido que:
I – o PPGBTC terá no mínimo 60% (sessenta por cento) do seu corpo docente permanente atuando exclusivamente no PPGBTC;
II – o número de professores permanentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC deverá ser inferior a 20% (vinte por cento);
III – o número de docentes colaboradores(as) não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do quadro de docentes credenciados(as), de acordo com as diretrizes da área de avaliação Ciências Biológicas III da CAPES;
IV – o número de docentes visitantes não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do quadro de docentes permanentes credenciados(as).

Art. 4º O número de docentes credenciados no Programa levará em conta uma média de 3 (três) orientados por docente no Programa, sendo permitido no máximo 6 (seis) orientados para cada docente no PPGBTC, entre mestrandos e doutorandos.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Seção I

Disposições gerais

Art. 5º O PPGBTC constituirá Comissão de Credenciamento e Recredenciamento formada por, no mínimo, 3 (três) docentes permanentes do PPGBTC.
§ 1º O mandato da Comissão será́ de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado uma única vez.
§ 2º Adicionalmente, poderá ser nomeado um membro externo ad hoc para compor a comissão a cada edital de credenciamento e recredenciamento.
§ 3º O membro da comissão poderá solicitar seu desligamento da comissão ao colegiado do PPGBTC até 60 (sessenta) dias antes da publicação de edital de credenciamento e descredenciamento.
§ 4º Em caso de desligamento de membro da comissão, o Colegiado Delegado do PPGBTC deverá sugerir substituto(s), no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu desligamento.

Art. 6º Compete à Comissão de Credenciamento e Recredenciamento do PPGBTC:
I – Propor ao Colegiado Delegado do PPGBTC alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento do PPGBTC;
II – Elaborar, em conjunto com a Coordenação do Programa, o edital de credenciamento e a chamada para recredenciamento dos docentes, com base nesta Resolução, no Regimento vigente do PPGBTC e nas normas vigentes que regem a Pós-Graduação da UFSC;
III – Avaliar as solicitações de Credenciamento e Recredenciamento;
IV – Avaliar e emitir parecer acerca dos recursos de credenciamento e recredenciamento, consoantes ao edital ou chamada específica, respectivamente;
V – Encaminhar ao Colegiado Delegado do PPGBTC parecer a respeito de solicitações de credenciamento e recredenciamento, bem como dos respectivos recursos interpostos, conforme art. 7º. 2

Art. 7º A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento encaminhará à apreciação do Colegiado Delegado uma das seguintes recomendações, relativas à cada docente:
I – Credenciamento;
II – Recredenciamento;
III – Reclassificação;
IV – Descredenciamento.
§ 1º A decisão quanto ao credenciamento, recredenciamento, reclassificação ou descredenciamento de docentes será tomada pelo Colegiado Delegado do Programa a partir do parecer exarado pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento, com base no edital ou chamada específica.
§ 2º As recomendações dispostas nos incisos III e IV do caput deverão ser acompanhadas por pareceres substanciados.

Art. 8º Para solicitação de credenciamento e recredenciamento o requerente deverá preencher o formulário disponibilizado no site do PPGBTC e apresentar os seguintes documentos e os respectivos comprovantes relativos aos últimos 2 (dois) anos:
a)Formulário, devidamente preenchido, informando o link do Curriculum Lattes e ORCID atualizados;
b)Carta de interesse, indicando a contribuição que o docente aportará ao PPGBTC no próximo biênio, discriminando as atividades de ensino, pesquisa e extensão, produção científica e/ou tecnológica;
c)Comprovação de apoio financeiro recebido de agências de fomento ou do setor privado, nacionais ou internacionais, indicando a forma de participação (coordenador ou colaborador).
Art. 9º As solicitações de credenciamento e recredenciamento serão analisadas pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento do PPGBTC e submetidas à apreciação pelo Colegiado Delegado, respectivamente a partir de edital de credenciamento e de chamada interna de recredenciamento.

Art. 10. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. O edital de credenciamento poderá indicar validade distinta daquela citada no caput de forma que um eventual recredenciamento venha a coincidir com o recredenciamento dos demais docentes do Programa.

Art. 11. Docentes que já atuam como permanentes em outros 3 (três) Programas de Pós-Graduação terão seu pedido de credenciamento indeferido, respeitando o limite estabelecido na Portaria CAPES nº 81 , art. 4º.

Seção II
Do credenciamento e da reclassificação

Art. 12. Para o credenciamento no PPGBTC, os docentes ou pesquisadores devem atender os seguintes requisitos:
I – Ser portador de título de Doutor ou Livre Docente;
II – Ter publicado nos últimos 2 (dois) anos 3 (três) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS pertencentes ao quartil 1 ou 2.
III – Participar de Grupo de Pesquisa cadastrado no Diretório de Pesquisa do CNPq;
IV – Ser portador de título de doutor há pelo menos três (3) anos;
V – Ter levado à defesa no mínimo 2 (dois) mestrandos(as).
§ 1º A produção científica intelectual a que se refere o inciso II inclui artigos científicos, capítulos de livros e/ou livros qualificados e/ou produtos tecnológicos, pontuados de acordo com as recomendações do documento de área Ciências Biológicas III da CAPES.
§ 2º As produções intelectuais que não se enquadrarem nos critérios dispostos no § 1º do presente artigo, serão analisadas pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento do PPGBTC.
§ 3º A exigência contida nos incisos IV e V do caput aplica-se a credenciamento com atuação no curso de doutorado.

Art. 13. O docente credenciado no PPGBTC poderá solicitar a sua reclassificação de permanente para colaborador ou descredenciamento a qualquer momento.
Parágrafo único. A reclassificação consiste na alteração da condição de permanente para colaborador ou de colaborador para permanente, que seja distinta da solicitada pelo docente ou pesquisador.

Seção III
Do recredenciamento

Art. 14. O recredenciamento de docentes no PPGBTC deverá ocorrer a cada 2 (dois) anos e deverá ser solicitado pelo docente, conforme explicitado no art. 8º desta Resolução.
§1º Para o recredenciamento será exigida a publicação no biênio anterior de 3 (três) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS pertencentes ao quartil 1 ou 2, preferencialmente com a participação de discentes do PPGBTC.
§2º Para o recredenciamento também serão avaliados os resultados alcançados e o cumprimento das metas propostas na carta de interesse do docente submetidas no momento do seu pedido de credenciamento ou recredenciamento para o biênio corrente.

Art. 15. O recredenciamento levará em conta a avaliação do desempenho docente durante o período avaliado, por meio de ficha de avaliação preenchida pelos discentes, que acontecerá ao término de cada disciplina ministrada.
Parágrafo único. Compete à coordenação do PPGBTC encaminhar as avaliações das disciplinas ministradas pelos docentes do PPG para a Comissão de Credenciamento e Recredenciamento para que sejam consideradas no processo de recredenciamento.

Art. 16. O(a) coordenador(a) do PPGBCT no biênio corrente será automaticamente recredenciado como docente permanente para o biênio seguinte.

Art. 17. O docente que, após um biênio, não tiver iniciado ou tiver orientação em andamento de ao menos 1 (um) discente neste período, não poderá requerer recredenciamento para o biênio seguinte e será descredenciado do PPGBTC.

Seção IV
Do descredenciamento

Art. 18. Será descredenciado do PPGBTC, o docente que:
I – solicitar o descredenciamento;
II – não atender às normas explicitadas nos artigos anteriores;
III – não solicitar o recredenciamento no PPGBTC;
IV – não ministrar disciplina no biênio anterior;
V – incidir no disposto no art. 17;
VI – deixar de participar de mais de 3 (três) reuniões consecutivas de colegiado, quando convocado, sem justificativa prévia, conforme Regimento Geral da UFSC, art. 4º;
VII – deixar de participar de 6 (seis) reuniões não consecutivas, sem justificativa prévia, conforme Regimento Geral da UFSC, art. 4º, ao longo do biênio anterior;
VIII – por motivo julgado de força maior pelo Colegiado do Programa, consoante com a legislação vigente desta IES.
Parágrafo único. No caso da necessidade de desligamento previsto nos incisos VI e VII do caput, a Coordenação do PPGBTC deverá encaminhar à Comissão de Credenciamento e Recredenciamento as atas das reuniões de colegiado, em até 30 (trinta) dias após a última ausência do docente, para a elaboração de parecer, que deverá ser apreciado pelo colegiado Delegado do PPGBTC no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após o encaminhamento à Comissão.

Art. 19. Caberá recurso da decisão de descredenciamento ao Colegiado Delegado do PPGBTC, o qual deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da ata da reunião de homologação do resultado do edital ou chamada.

Art. 20. O docente descredenciado não poderá abrir vagas na seleção de discentes subsequente, nem oferecer disciplinas no PPGBTC, devendo concluir as orientações em andamento.
§ 1º O docente descredenciado de acordo com o art. 18, incisos I a IV, poderá solicitar novo credenciamento em biênios seguintes, seguindo o edital de credenciamento e se atender os requisitos e normas exigidas no art. 12 da presente Resolução.
§ 2º O docente descredenciado de acordo com o art. 18, incisos V, VI ou VII, ficará impedido de solicitar novo credenciamento por 2 (dois) biênios consecutivos.
§3º O Colegiado do Programa especificará, na decisão que descredenciar o docente nos termos do art. 18, VIII, sobre a impossibilidade de credenciamento do docente no próximo biênio, obedecido o limite máximo previsto no §2º.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A carga horária semanal dos docentes do PPGBTC na Plataforma Sucupira será de acordo com os seguintes critérios:
I – Atuação como docente permanente exclusivo no PPGBTC: atribuição de 15 (quinze) a 20 (vinte) horas;
II – Atuação como docente permanente também em outro Programa de Pós-Graduação: atribuição de 10 (dez) a 15 (quinze) horas;
III – Atuação como docente permanente também em outros dois Programas de Pós-Graduação: atribuição de 10 (dez) horas;
IV – Atuação como docente colaborador, atribuição de 5 (cinco) horas.

Art. 22. O PPGBTC abrirá chamada interna para recredenciamento no PPGBTC sempre no segundo semestre do ano par de cada biênio, contendo os pesos e critérios de avaliação.

Art. 23. O PPGBTC abrirá edital de credenciamento no segundo semestre dos anos pares, após o término da chamada de recredenciamento, contendo os pesos e critérios de avaliação.
§ 1º O número de vagas para credenciamento ou recredenciamento será definido por área de concentração e linha de pesquisa, com classificação dos candidatos conforme pontuação alcançada e número de vagas disponibilizado.
§ 2º A critério do Colegiado Delegado, o PPGBTC poderá abrir edital complementar a qualquer momento, sendo que as avaliações dos credenciamentos seguirão os critérios dispostos nesta Resolução, considerando o biênio anterior à data de publicação do edital.

Art. 24. Os casos omissos serão apreciados pelo Colegiado Delegado do PPGBTC.

Art. 25. Esta Resolução torna sem efeito a Resolução Nº 001/2022/PPGBTC, de 24 de maio de 2022.

Florianópolis, 05 de novembro de 2025.

Prof. Dr. Aguinaldo Roberto Pinto

Coordenador do PPG em Biotecnologia e Biociências

Data da homologação na Câmara de Pós-Graduação:  14 de outubro de 2025.

Anexos:

Anexo I : Formulário

Anexo II: Tabela de Produção Docente

Anexo III: Planilha de Planejamento Docente

Anexo IV: Formulário de parecer da comissão