Normas para Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento do PPGBTC (2022)

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Disponibilizamos um FAQ (Perguntas e Respostas Frequentes) para esclarecimento de algumas dúvidas comuns.

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA N°. 01/2022/PPGBTC, DE 24 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre normas para credenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências.

O Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências (PPGBTC), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que dispõe a Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn de 04 de outubro de 2021, o Regimento Interno do PPGBTC de 14 de junho de 2022, o Planejamento Estratégico do PPGBTC (2020-2024), e a deliberação realizada pelo Colegiado Pleno do Programa na reunião de 24 de maio de 2022,

RESOLVE:

APROVAR os critérios e diretrizes para credenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências da Universidade Federal de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1°. O pedido de credenciamento ou recredenciamento deve ser submetido à aprovação do Colegiado Delegado do PPGBTC pelo Docente, a partir de Edital de credenciamento e chamada interna de recredenciamento, respectivamente.

§1° A solicitação de credenciamento ou recredenciamento será realizada através de formulário próprio (ANEXO I, II); e III) via Portal de Atendimento On Line disponível no site do PPGBTC e endereçado ao Colegiado Delegado do PPGBTC.

§2° Para fins de credenciamento e recredenciamento, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos e os respectivos comprovantes relativos aos últimos dois anos:

a) Formulário de credenciamento de docentes devidamente preenchido (ANEXO I), informando o link do Curriculum Lattes e ORCID atualizado;

b) Tabela Coletinha com o total de produção (Científica, Tecnológica, Livros e Capítulos) no último biênio preenchida, disponibilizada no momento da publicação do edital de credenciamento e chamada de recredenciamento (ANEXO II);

c)  Planejamento de trabalho para o próximo biênio (ANEXO III), contendo as atividades de ensino, pesquisa e extensão, produção científica e/ou tecnológica que pretende produzir junto ao PPG, com base nos critérios mínimos de PPG nota 6 CAPES; e

e) Comprovação de apoio financeiro recebido de agências de fomento de âmbito, bem como do setor privado em projetos específicos, nacionais ou internacional a projetos de pesquisa ou extensão coordenados/executados, indicando a forma de participação (coordenador ou colaborador).

§3° As solicitações de credenciamento e recredenciamento serão analisadas pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento do PPGBTC, cujo relato será avaliado pelo Colegiado Delegado do mesmo e pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

§4° O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado.

§5° O PPGBTC terá no mínimo 60% do seu Corpo Docente permanente atuando exclusivamente no PPGBTC.

§6° O limite de docentes permanentes não integrantes do quadro pessoal da UFSC será de 20% do seu corpo Docente permanente do atuando exclusivamente no PPGBTC.

§7° Docentes que já atuam como permanentes em outros três Programas de Pós-Graduação, terão seu pedido indeferido, respeitando o limite estabelecido no Art. 4 da Portaria Capes Nº 81 de 3 de junho de 2016.

§8° O número de docentes credenciados no PPG levará em conta uma média de 3 orientados por docente no PPG, sendo permitido no máximo 6 orientados para cada docente no PPGBTC, entre mestrandos e doutorandos.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 2°. Para o credenciamento no PPGBTC, os docentes ou pesquisadores devem atender os seguintes requisitos:

I – Ser portador de título de Doutor ou Livre Docente; e

II – Apresentar produção científica intelectual nos últimos dois anos (mais a fração do ano corrente, se for o caso) compatível com o especificado nos Critérios da Comissão da Área de Biotecnologia da CAPES, de acordo com as pontuações § 1° e § 2° do presente artigo, para mestrado e doutorado, respectivamente;

III – Participar de um Grupo de Pesquisa cadastrado no Diretório de Pesquisa do CNPq;

IV – Ser portador de título de doutor há pelo menos três (3) anos, apenas para credenciamento no curso de doutorado; e

V – Ter levado à defesa no mínimo dois (2) mestrandos(as), apenas para credenciamento no curso de doutorado.

§1° A pontuação de produção científica intelectual que se refere o inciso II deste artigo deverá ser igual ou superior a 400 pontos contabilizando artigos (≥ A4), capítulos de livros e/ou livros qualificados e/ou produtos tecnológicos, conforme indicado na coluna de pontos da planilha Somatório do Anexo II.

§2° As produções intelectuais que não se enquadrarem nos critérios dispostos no § 1° do presente artigo, serão analisadas pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento do PPGBTC.

§3° Será obrigatório para o credenciamento, a apresentação de um seminário no PPGBTC com a participação do corpo Docente e Discente do PPGBTC referente à sua própria produção científica e intelectual, em período definido pelo Edital de credenciamento;

§4° Também será obrigatório que o docente ou pesquisador requerente ao credenciamento realize entrevistas com docentes permanentes do PPGBTC, que compõe a área de concentração indicada como prioritária pelo requerente no ato da inscrição, em quantidade e período definido pelo Edital de credenciamento.

 

CAPÍTULO III

DO RECREDENCIAMENTO

 

Art. 3º. O recredenciamento de docentes no PPGBTC deverá ocorrer a cada dois anos e deverá ser solicitado pelo docente, conforme explicitado no art. 1o desta resolução.

§1° Entende-se que para o recredenciamento, será considerada a pontuação em produção intelectual igual ou superior a 400 pontos em artigos (≥ B3), capítulos de livros e/ou livros qualificados e/ou produtos tecnológicos, conforme indicado na coluna de pontos da planilha Somatório do Anexo II;

§2° Para o recredenciamento, será exigida ao menos de 50% da produção intelectual do docente com a participação de discente do PPGBTC.

§3° Para o recredenciamento, serão avaliados os resultados referentes ao proposto no Planejamento do Docente e o cumprimento das metas do docente submetidas no momento do seu pedido de credenciamento ou recredenciamento para o biênio corrente.

Art. 4º. O recredenciamento levará em conta a avaliação do desempenho docente durante o período avaliado, por meio de ficha de avaliação preenchida pelos discentes, que acontecerá ao término de cada disciplina ministrada.

Parágrafo único. Compete a coordenação do PPGBTC encaminhar as avaliações das disciplinas ministradas pelos docentes do PPG para a Comissão de Credenciamento e Recredenciamento para que sejam consideradas no processo de recredenciamento.

Art. 5º O(a) coordenador(a) do PPGBCT no biênio corrente será automaticamente recredenciado como docente permanente para o biênio seguinte.

Parágrafo Único. O(a) coordenador(a) do PPG também deverá apresentar os documentos exigidos no art. 1o desta resolução, para que seu recredenciamento seja aprovado.

 

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 6º Serão credenciados como Docentes Permanentes aqueles que atuem com preponderância no PPGBTC, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I – Integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade;

II – Desenvolver com regularidade atividades de ensino na pós-graduação neste PPG;

III – Participar de projetos de pesquisa vinculados ao PPG;

IV – Apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual, conforme Art. 2º e Art. 3º;

V – Desenvolver atividades de orientação; e

VI – Não estar credenciado como docente permanente em três ou mais outros Programa de Pós-Graduação, de acordo com o 4 da Portaria Capes Nº 81 de 3 de junho de 2016.

Parágrafo único. Excepcionalmente, docentes ou pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade Federal de Santa Catarina poderão ser credenciados ou recredenciados como Docentes Permanentes do PPGBTC, de acordo com o Art. 26 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn de 04 de outubro de 2021, e Art. 28 do Regimento Interno de 2022 do PPGBTC.

Art. 7°. Poderão ser credenciados como Docentes Colaboradores aqueles docentes ou pesquisadores que contribuírem para o Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biociências de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas ou orientando discentes, ou que não atenderem os critérios do Art. 6°.

§1° A porcentagem de Docente Colaboradores não deve exceder 30% do total de docentes do PPGBTC, conforme recomendado pela Área de Biotecnologia da CAPES.

§2° Um docente poderá permanecer credenciado como colaborador por até dois biênios consecutivos, sendo que para um terceiro biênio deverá, ou ser credenciado como permanente, caso atinja as métricas estabelecidas em chamada, ou ser descredenciado do PPGBTC.

Art. 8°. Serão credenciados como docentes visitantes os professores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que permanecerem na Universidade à disposição do PPGBTC, em tempo integral, durante um período correspondente ao seu plano de atividades na Instituição.

Art. 9°. A comissão poderá, com base nos indicadores multidimensionais da Área de Biotecnologia da CAPES, no Planejamento do Docente e no Planejamento Estratégico do PPGBTC, sugerir ao Colegiado Delegado do PPGBTC uma classificação distinta da solicitada pelo docente no momento do credenciamento ou recredenciamento.

Art. 10. O docente credenciado no PPGBTC poderá solicitar a sua reclassificação de permanente para colaborador ou descredenciamento a qualquer momento, devendo esta solicitação ser avaliada pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento do PPGBTC e homologada pelo Colegiado Delegado conforme § 1° do presente do Art. 15º.

 

CAPÍTULO V

DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 11. Serão descredenciados do PPGBTC, após apreciação do parecer da Comissão de Credenciamento e Recredenciamento e pelo Colegiado Delegado, o docente que:

I – Solicitar o descredenciamento;

II – Não atender às normas explicitadas nos artigos anteriores;

III – Não solicitar o recredenciamento no PPGBTC;

IV -Não ministrar disciplina no biênio anterior;

V – Deixar de participar de mais de três (3) reuniões consecutivas de colegiado, quando convocado, sem justificativa prévia, conforme Art. 4 do Regimento Geral da UFSC;

VI -Deixar de participar de seis (6) reuniões não consecutivas, sem justificativa prévia, conforme Art. 4 do Regimento Geral da UFSC, ao longo do biênio anterior; e

VII – Por motivo julgado de força maior pelo Colegiado do Programa, consoante com a legislação vigente desta IES.

§1° O docente que, após um biênio, não ter iniciado ou ter orientação em andamento de ao menos um discente neste período, não poderá requerer recredenciamento para o biênio seguinte e será descredenciado do PPGBTC.

§2° No caso da necessidade de desligamento previsto nos incisos V e VI, a Coordenação do PPGBTC deverá encaminhar à Comissão de Credenciamento e Recredenciamento as atas das reuniões de colegiado, em até 30 dias após a última ausência do docente, para a elaboração de parecer, que deverá ser apreciado pelo colegiado Delegado do PPGBTC no prazo de até 30 dias corridos após o encaminhamento da Coordenação à Comissão.

§3° Caberá recurso da decisão de descredenciamento primeiramente ao Colegiado Delegado do PPGBTC, o qual deverá ser protocolado em até 30 dias corridos após a publicação da ata da reunião de homologação.

Art. 12. O docente descredenciado não poderá abrir vagas na seleção de discentes subsequente, nem oferecer disciplinas no PPGBTC, devendo concluir as orientações em andamento.

§1° O docente descredenciado de acordo com os incisos I a IV, poderá solicitar novo credenciamento em biênios seguintes, seguindo o Edital de Credenciamento e se atender os requisitos e normas exigidas no Art. 2° da presente Resolução Normativa.

§2° O docente descredenciado de acordo com os incisos V, VI ou VII, ficará impedido de solicitar novo credenciamento por dois (2) biênios consecutivos.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

 

Art. 13. O PPGBTC constituirá Comissão de Credenciamento e Recredenciamento formada por no mínimo três docentes permanentes do PGBTC.

§1° O mandato desta Comissão será́ de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

§2° Adicionalmente, o colegiado nomeará um membro externo ad hoc para compor a comissão a cada edital de credenciamento e recredenciamento.

§3° O membro da comissão poderá solicitar seu desligamento da comissão ao colegiado do PPGBTC até 60 dias antes da publicação de edital de credenciamento e descredenciamento.

§4° Em caso de desligamento de membro da comissão, o Colegiado Delegado do PPGBTC deverá sugerir substituto(s), no prazo de até 30 dias após o seu desligamento.

Art. 14. Compete a Comissão de Credenciamento e Recredenciamento do PPGBTC:

I – Propor ao Colegiado Delegado do PPGBTC alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento do PPGBTC;

II – Elaborar, em conjunto com a Coordenação do PPG, a chamada para recredenciamento dos docentes, com base nesta Resolução, no Regimento vigente do PPGBTC e nas normas vigentes que regem a Pós-Graduação da UFSC;

III – Elaborar, em conjunto com a Coordenação do PPG, Edital de Credenciamento do PPGBTC com base nesta Resolução, no Regimento vigente do PPGBTC e nas normas vigentes que regem a Pós-Graduação da UFSC;

IV – Avaliar as solicitações de Credenciamento e Recredenciamento;

V – Avaliar em primeiro grau, recursos de Credenciamento e Recredenciamento, consoantes ao edital ou chamada específica, respectivamente;

V – Encaminhar ao Colegiado Delegado do PPGBTC parecer a respeito de solicitações de credenciamento e recredenciamento, conforme Art. 15.

Art. 15. A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento proporá́, em Formulário próprio (ANEXO IV), à apreciação do Colegiado Delegado, uma das seguintes recomendações, relativas à cada docente:

I – Credenciamento;

II – Recredenciamento;

III – Reclassificação; ou

IV – Descredenciamento.

§1°. A homologação do credenciamento, recredenciamento, reclassificação ou descredenciamento de docentes será́ apreciada pelo Colegiado Delegado do Programa a partir do parecer exarado pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento, com base no edital ou chamada específica.

§2° A reclassificação consiste na alteração da condição de Permanente para Colaborador ou Colaborador para Permanente, que seja distinta da solicitada pelo docente ou pesquisador no momento de Edital ou chamada.

§3° No caso das recomendações dispostas nos itens III ou IV, estas deverão ser acompanhadas por pareceres substanciados.

Art. 16. Para a homologação do credenciamento ou recredenciamento do docente ou pesquisador, válido por dois (2) anos, o Colegiado Delegado do PPGBTC basear-se-á no parecer da comissão.

Parágrafo Único. O edital de credenciamento poderá indicar validade distinta daquela disposta no Art. 4, de forma que um eventual recredenciamento venha a coincidir com o recredenciamento dos demais docentes do Programa.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. A carga horária semanal dos Docentes do PPGBTC na Plataforma Sucupira será de acordo com os seguintes critérios:

I – Atuação como Docente Permanente exclusivo no PPGBTC serão atribuídas de 15 a 20 horas;

II – Atuação como Docente Permanente também em outro PPG serão atribuídas de 10 a 15 horas;

III – Atuação como Docente Permanente também em outros dois PPG serão atribuídas 10 horas; ou

IV – Atuação como Docente Colaborador serão atribuídas 5 horas.

Art. 18. O PPGBTC abrirá uma chamada interna para recredenciamento no PPGBTC sempre no segundo semestre do ano par de cada biênio.

Parágrafo único. Os pesos e critérios avaliados serão disponibilizados em chamada específica.

Art. 19. O PPGBTC abrirá edital de credenciamento no PPGBTC no segundo semestre dos anos pares, após término da chamada de recredenciamento.

§1° O número de vagas para credenciamento ou recredenciamento será definido por área de concentração e linha de pesquisa, com classificação dos candidatos conforme pontuação alcançada e número de vagas disponibilizado.

§2° Os pesos para cada critério avaliado serão disponibilizados em edital específico.

§3° A critério do Colegiado Delegado do PPGBTC, o PPG poderá abrir edital complementar a qualquer momento, sendo que as avaliações dos credenciamentos seguirão os critérios dispostos nesta normativa, considerando o biênio anterior à data de publicação do edital.

Art. 20. Para o recredenciamento ao Biênio 2021-2022 será considerado a pontuação global do quadriênio 2017-2020.

Art. 21. Os casos omissos serão apreciados pelo Colegiado Delegado do PPGBTC.

Art. 22. Esta Resolução torna sem efeito a Resolução N°. 001/PPGBTC/2020, de 26 de agosto de 2020.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor após sua aprovação no Colegiado Pleno do PPGBTC e homologação pela Câmara de Pós-Graduação, revogando as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de maio de 2022.

Prof. Dr. Glauber Wagner

Coordenador do PPG em Biotecnologia e Biociências

Port. nº 1848/2020/GR

Data da homologação na Câmara de Pós-Graduação:  XX de XXXX de 2022

 

Anexos:

Anexo I : Formulário

Anexo II: Tabela de Produção Docente

Anexo III: Planilha de Planejamento Docente

Anexo IV: Formulário de parecer da comissão